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STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026

ARE 1581424 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por maioria
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
22 de abr. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1581424

Ementa

EMENTA: DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE PROVA LÍCITA. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 13, V, "c", do RISTF, sob os óbices da Súmula 279 do STF e da ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude de interceptações telefônicas em razão do extravio parcial das mídias, conferiu proteção exacerbada ao art. 5º, XII, da Constituição, sem necessidade de reexame de provas ou legislação infraconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da ilicitude de provas oriundas de interceptação telefônica, em virtude da ausência de integralidade das mídias, implica ofensa direta à Constituição Federal; (ii) verificar se a análise da matéria exige reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, hipótese vedada em sede de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A verificação da regularidade das interceptações telefônicas, à luz da Lei nº 9.296/1996 e do Código de Processo Penal, demanda a interpretação de normas infraconstitucionais, circunstância que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. A conclusão do acórdão recorrido quanto à ilicitude das provas decorre da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 279 do STF, que veda o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia