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STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026

ARE 1575075 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
12 de mar. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1575075

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo Regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação da sistemática da Repercussão Geral pela instância de origem. Recurso endereçado ao STF. Incabível. Matéria Remanescente. Ausência de prequestionamento. Razões do agravo interno que não atacam todos os fundamentos da decisão agravada. artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, por meio da qual foi negado seguimento a recurso, por ser manifestamente incabível, na parte em que foram aplicados os Temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral pela instância de origem, e que, em relação à questão remanescente, entendeu-se pela ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão ora agravada, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia