STFADITribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026
ADI 5069 Ref
REFERENDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 16 de mar. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ADI 5069
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e outras matérias de direito público. Referendo na ação direta de inconstitucionalidade. . FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS. Prorrogação dos efeitos da decisão de mérito. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de medida cautelar em que se examina pedido de prorrogação de prazo de modulação dos efeitos temporais da decisão .
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível prorrogar o prazo da modulação dos efeitos temporais da decisão, para manter a eficácia de dispositivos, declarados inconstitucionais, que disciplinam os critérios de repartição dos recursos provisionados no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.
III. Razões de decidir
3. A distribuição pela União de recursos aos Estados pelo FPE - Fundo de Participação dos Estados constituição obrigação constitucional indeclinável do federalismo cooperativo brasileiro.
4. O Fundo de Participação dos Estados assegura a autonomia financeira e promove objetivo fundamental da República.
5. A ausência de critérios a serem seguidos para a distribuição dos recursos do FPE - Fundo de Participação dos Estados pela União pode ensejar grave insegurança jurídica, bem como gera incerteza quanto aos valores a serem recebidos, que pode constituir dano às finanças e políticas públicas estaduais.
6. Cumpridos os requisitos de plausibilidade jurídica e de urgência; igualmente presentes as razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social.
IV. Dispositivo e tese
5. Pedido julgado parcialmente procedente para prorrogar a manutenção da eficácia dos dispositivos declarados inconstitucionais até 1.3.2026 (primeiro de março de dois mil e vinte e seis).
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 159,I, a; 18, 25, 3º, III.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido para prorrogar a manutenção da eficácia dos dispositivos declarados inconstitucionais até 1.3.2026 (primeiro de março de dois mil e vinte e seis), nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia