STFRclTribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026
Rcl 86680 AgR
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 16 de mar. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- Rcl 86680
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO RECLAMATÓRIA QUE BUSCA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 734/STF. UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação. A reclamação visava impugnar decisão judicial que extinguiu a fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é o meio processual adequado para impugnar decisão judicial transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada na reclamação transitou em julgado em 02.03.2021, o que inviabiliza o manejo da reclamação, nos termos do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil e da Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal.
4. A pretensão do recorrente buscava, na prática, desconstituir decisão definitiva proferida na fase executiva, o que é inadmissível pela via da reclamação, que não se presta como sucedâneo recursal ou de ação rescisória.
5. A controvérsia sobre o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença já foi objeto de análise anterior pelo Supremo Tribunal Federal em outro processo, com decisão também transitada em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 03/11/2026, 06:19. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia