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STFRclTribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026

Rcl 86680 AgR

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
16 de mar. de 2026
Origem
SP
Processo
Rcl 86680

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO RECLAMATÓRIA QUE BUSCA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 734/STF. UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação. A reclamação visava impugnar decisão judicial que extinguiu a fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é o meio processual adequado para impugnar decisão judicial transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada na reclamação transitou em julgado em 02.03.2021, o que inviabiliza o manejo da reclamação, nos termos do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil e da Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão do recorrente buscava, na prática, desconstituir decisão definitiva proferida na fase executiva, o que é inadmissível pela via da reclamação, que não se presta como sucedâneo recursal ou de ação rescisória. 5. A controvérsia sobre o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença já foi objeto de análise anterior pelo Supremo Tribunal Federal em outro processo, com decisão também transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 03/11/2026, 06:19. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia