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STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026

ARE 1581580 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
12 de mar. de 2026
Origem
CE
Processo
ARE 1581580

Ementa

Ementa: Direito Constitucional. Direito Processual Civil. Direito da Saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fornecimento de medicamento oncológico. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Cláusula de reserva de plenário. Art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10. Ofensa não verificada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo regimental, assentando a inexistência de ofensa à norma do art. 97 da Constituição Federal. 2. A agravante repisa as alegações de que o Tribunal de origem teria afastado a aplicação de dispositivo legal sem observância da cláusula de reserva de plenário. II. Questão em discussão 3. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 4. Não há ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, tampouco à Súmula Vinculante 10, pois o Tribunal de origem não afastou, direta ou indiretamente, qualquer dispositivo legal por inconstitucionalidade. O acórdão recorrido, mediante interpretação e aplicação de normas, solucionou a controvérsia, sem que tal conduta caracterize desrespeito à cláusula de reserva de plenário. 5. A exigência de reserva de plenário aplica-se somente quando o deslinde alcançado pelo órgão fracionário está fundamentado na incompatibilidade direta entre a norma legal e o texto constitucional, o que não foi verificado na espécie. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia