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STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026

ARE 1562353 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por maioria
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
12 de mar. de 2026
Origem
MA
Processo
ARE 1562353

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação rescisória. Servidores estaduais. Remuneração. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que negava provimento ao agravo, com imposição de multa, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (então Presidente), vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia