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STFADPFTribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026

ADPF 1123

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por maioria
Relator(a)
Cristiano Zanin
Publicação
4 de mar. de 2026
Origem
SC
Processo
ADPF 1123

Ementa

Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decretos municipais. Comprovante de vacinação contra Covid-19. Matrícula escolar. Inconstitucionalidade formal e material. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta para questionar a constitucionalidade de decretos municipais que afastam a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para matrícula na rede de ensino. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são constitucionais decretos municipais que afastam a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para matrícula na rede de ensino. III. Razões de decidir 3. A vacinação obrigatória de crianças e adolescentes é constitucional, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4. A vacinação é uma medida essencial de saúde pública e dever do Estado, vinculada à garantia do direito à saúde, devendo-se promover o melhor interesse da criança e proteger a saúde coletiva. 5. A exigência do comprovante de vacinação no ato da matrícula é um mecanismo adequado de estímulo e controle do cumprimento do dever vacinal, equilibrando os direitos à educação e à saúde. 6. Os decretos municipais impugnados são formalmente inconstitucionais por violarem a repartição de competências, extrapolando a competência suplementar dos Municípios em matéria de saúde (art. 30, I, da Constituição Federal) e contrariando a legislação federal e estadual. 7. Os decretos municipais são materialmente inconstitucionais por violarem o dever de promoção da saúde e da vida, especialmente de crianças e adolescentes, comprometendo os direitos à vida (art. 5º, caput, da Constituição Federal), à saúde (art. 6º, caput, da Constituição Federal) e a proteção integral da criança e do adolescente (art. 227, caput, da Constituição Federal). IV. Dispositivo e tese 8. Pedido parcialmente procedente. Declaração de inconstitucionalidade formal e material dos Decretos n. 11.568/2024 do Município de Balneário Camboriú/SC, n. 47/2024 do Município de Modelo/SC, n. 31/2024 do Município de Presidente Getúlio/SC, n. 8.580/2024 do Município de Taió/SC, n. 262/2024 do Município de Criciúma/SC, n. 9.735/2024 do Município de Brusque/SC, n. 11/2024 do Município de Ituporanga/SC, n. 17/2024 do Município de Sombrio/SC, n. 25/2024 do Município de Santa Terezinha do Progresso/SC e n. 34/2024 do Município de São Pedro de Alcântara/SC. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional decreto municipal que afasta a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para matrícula ou rematrícula na rede de ensino, por extrapolar a competência suplementar dos municípios. 2. A dispensa da exigência do comprovante vacinal compromete a efetividade das políticas públicas de imunização e viola o direito fundamental à saúde e a proteção integral da criança e do adolescente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º, caput, 30, I, 103, VIII, 196, 227, caput; Lei n. 6.259/1975, art. 3º; Lei n. 8.069/1990, art. 14, § 1º; Lei n. 9.882/1999, arts. 1º, 2º, I, 4º, § 1º; Decreto n. 78.231/1976, art. 29; Portaria n. 597/2004 do Ministério da Saúde, art. 5º, § 2º; Lei n. 14.949/2009 (Estado de Santa Catarina), art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 466 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 10/5/1991; STF, ADI 6.586, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 7/4/2021; STF, ADPF 43 AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 19/12/2003; STF, ADPF 311 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 7/2/2017; STF, ADPF 412 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 27/2/2020; STF, ADPF 425, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 29/10/2018; STF, ADPF 686, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 27/10/2021; STF, ADPF 703 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 25/2/2021; STF, ADPF 713, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 29/3/2022; STF,…

Decisão (ata)

O Tribunal, por maioria, (a) conheceu parcialmente dos pedidos formulados na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal e material do Decreto n. 11.568/2024 do Município de Balneário Camboriú/SC, do Decreto n. 47/2024 do Município de Modelo/SC, do Decreto n. 31/2024 do Município de Presidente Getúlio/SC, do Decreto n. 8.580/2024 do Município de Taió/SC, do Decreto n. 262/2024 do Município de Criciúma/SC, do Decreto n. 9.735/2024 do Município de Brusque/SC, do Decreto n. 11/2024 do Município de Ituporanga/SC, do Decreto n. 17/2024 do Município de Sombrio/SC, do Decreto n. 25/2024 do Município de Santa Terezinha do Progresso/SC e do Decreto n. 34/2024 do Município de São Pedro de Alcântara/SC; (b) julgou prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão tomada em sede cautelar, em razão da superveniência de decisão de mérito; e (c) fixou a seguinte tese de julgamento: “1. É inconstitucional decreto municipal que afasta a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para matrícula ou rematrícula na rede de ensino, por extrapolar a competência suplementar dos municípios. 2. A dispensa da exigência do comprovante vacinal compromete a efetividade das políticas públicas de imunização e viola o direito fundamental à saúde e a proteção integral da criança e do adolescente”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição à série de decretos municipais questionados. Falou, pelo amicus curiae Sociedade Brasileira de Bioética - SBB, o Dr. Henderson Fiirst. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Tese fixada

1. É inconstitucional decreto municipal que afasta a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para matrícula ou rematrícula na rede de ensino, por extrapolar a competência suplementar dos municípios. 2. A dispensa da exigência do comprovante vacinal compromete a efetividade das políticas públicas de imunização e viola o direito fundamental à saúde e a proteção integral da criança e do adolescente.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia