STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026
ARE 1583366 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 15 de mar. de 2026
- Origem
- GO
- Processo
- ARE 1583366
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental nos recursos extraordinários com agravo. Homicídio triplicamente qualificado. Pretensão de nulidade do julgamento do júri. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Art. 317, § 1º, do RISTF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recursos extraordinários com agravo, assentando (i) ser incabível a interposição de recurso direcionado ao STF contra aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem (Temas 339 e 660) e (ii) porque constatada, na hipótese, a deficiência na fundamentação da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o presente agravo preenche os requisitos de admissibilidade recursal e (ii) saber se há elementos que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é manifestamente inadmissível, uma vez que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não se justifica, uma vez que tal providência é reservada para casos de ilegalidade flagrante e teratológica, cognoscível de plano, o que não se verifica na situação em exame.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia