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STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026

ARE 1583366 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
15 de mar. de 2026
Origem
GO
Processo
ARE 1583366

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental nos recursos extraordinários com agravo. Homicídio triplicamente qualificado. Pretensão de nulidade do julgamento do júri. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Art. 317, § 1º, do RISTF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recursos extraordinários com agravo, assentando (i) ser incabível a interposição de recurso direcionado ao STF contra aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem (Temas 339 e 660) e (ii) porque constatada, na hipótese, a deficiência na fundamentação da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o presente agravo preenche os requisitos de admissibilidade recursal e (ii) saber se há elementos que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é manifestamente inadmissível, uma vez que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não se justifica, uma vez que tal providência é reservada para casos de ilegalidade flagrante e teratológica, cognoscível de plano, o que não se verifica na situação em exame. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia