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STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026

ARE 1584798 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
15 de mar. de 2026
Origem
AL
Processo
ARE 1584798

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Decisão que nega seguimento por óbice da Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à Constituição. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da incidência da Súmula 279/STF e da constatação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. A parte agravante sustenta que a controvérsia veiculada no recurso extraordinário se restringe a matéria exclusivamente de direito, não sendo necessário o reexame de fatos, provas ou legislação infraconstitucional. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, especialmente quanto à alegação de ofensa direta à Constituição e à inexistência de necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou de normas infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso extraordinário não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme expressamente veda a Súmula 279/STF. 4. A controvérsia relativa à negativa de instauração de incidente de insanidade mental, à configuração de causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, à exclusão de qualificadoras demanda interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, além de análise de provas. 5. A alegada violação direta aos dispositivos constitucionais (arts. 1º, III, e 5º, XLVI, da CF/1988) não se verifica de forma autônoma, pois está condicionada à análise prévia de normas infraconstitucionais, caracterizando, assim, ofensa reflexa. 6. Os argumentos apresentados pela parte agravante não se mostram aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia