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STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026

ARE 1571785 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por maioria
Relator(a)
Cristiano Zanin
Redator(a) do acórdão
Alexandre de Moraes
Publicação
8 de mar. de 2026
Origem
CE
Processo
ARE 1571785

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA RECORRER DE DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PROPOSTAS EM TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. *. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que o ente político tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas nas ações de controle de constitucionalidade propostas em Tribunal Estadual, sendo desnecessária a assinatura do Chefe do Poder (RE 774057 AgR-EDv-AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe 23-11-2022; e ARE 873804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 14-02-2023). *. Agravo Interno a que se dá provimento para prover o Recurso Extraordinário com Agravo, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para, superada a causa obstativa, prosseguir na análise do Agravo Interno da decisão que extinguiu a Ação Declaratória de Constitucionalidade.

Decisão (ata)

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário com agravo, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para, superada a causa obstativa, prosseguir na análise do Agravo Interno da decisão que extinguiu a Ação Declaratória de Constitucionalidade, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Cristiano Zanin (Relator) e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia