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STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026

ARE 1576598 ED-AgR

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
15 de mar. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1576598

Ementa

Ementa: Direito CIVIL. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DIRIGIDO ao STF. MATÉRIA REMANESCENTE. TEMA 660 DA RG. SÚMULA 279 DO STF. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015 (ART. 462 DO CPC/73). INAPLICABILIDADE NA VIA EXTRAORDINÁRIA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 4. Ademais, eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF). 5. Além disso, o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. 6. A questão referente à alegada afronta ao art. 93, IX, da CF, não foi analisada, tendo em vista que o recurso, nessa parte, foi considerado incabível. IV. Dispositivo 7. Agravo Regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia