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STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026

ARE 1583154 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
15 de mar. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1583154

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estelionato e associação criminosa. Responsabilidade penal objetiva. Presunção de inocência. Alegada ofensa indireta à Constituição. Necessidade de reexame de provas e legislação infraconstitucional. Aplicação da Súmula 279 do STF e do Tema 660 de repercussão geral. Agravo regimental a que se nega provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no art. 13, V, c, do RISTF, ao fundamento de que a matéria impugnada envolve análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Os agravantes sustentam que a condenação penal violaria a presunção de inocência por ter se baseado em responsabilidade penal objetiva, e refutam a aplicação do Tema 660 da sistemática da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é cabível o processamento de recurso extraordinário em hipóteses que demandam reexame de fatos, provas e aplicação de norma infraconstitucional, à luz da jurisprudência do STF, da Súmula 279 e do Tema 660 de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se fundamenta na aplicação do Tema 660 da sistemática da repercussão geral, segundo o qual é incabível recurso extraordinário quando a ofensa à Constituição é indireta ou reflexa, pois a solução da controvérsia depende da análise de normas infraconstitucionais. 4. O art. 1.042 do CPC/2015 veda o cabimento de agravo ao STF quando a decisão de inadmissão do recurso extraordinário estiver fundada na aplicação da repercussão geral, hipótese em que é cabível apenas o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. O acórdão recorrido foi proferido com base na análise de provas documentais e testemunhais que confirmam a prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, de modo que eventual reforma da decisão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou a interpretação de normas infraconstitucionais, providências vedadas na via do recurso extraordinário, conforme reiterados precedentes do STF, o que justifica a negativa de seguimento. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia