STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026
ARE 1580878 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 15 de mar. de 2026
- Origem
- PE
- Processo
- ARE 1580878
Ementa
Ementa: Direito TRIBUTÁRIO. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ENFITEUSE. ITBI. BASE DE CÁLCULO. LEI 18.204/2015. Reexame de fatos e provas E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CF. ausência de violação. Recurso NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97, I, da CF e Súmula Vinculante 10) e ii) impossibilidade de reexame fático-probatório e de legislação infraconstitucional local, com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber, se no caso concreto, seria possível afastar os óbices apontados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que as razões recursais são insuficientes para infirmar seus fundamentos.
4. Não há inobservância da cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal nem afastou sua aplicação com base no art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedentes.
5. No que tange ao mérito, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário interpretar a legislação local pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, providências incabíveis em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia