STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026
ARE 1583116 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 15 de mar. de 2026
- Origem
- PR
- Processo
- ARE 1583116
Ementa
Ementa: Direito Civil e Processual civil . Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso. Ausência de prequestionamento. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a matéria constitucional invocada pela parte recorrente foi devidamente prequestionada nas instâncias de origem; e (ii) determinar se o conhecimento do recurso extraordinário, quanto aos demais dispositivos constitucionais, exigiria o reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. A alegada ofensa ao art. 1º, III, da CF, que fundamentava o recurso extraordinário, não foi debatida no acórdão recorrido nem suscitada em embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso pela ausência de prequestionamento, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Esta Corte não admite a tese de prequestionamento implícito ou ficto, sendo indispensável a oposição de embargos de declaração para que a questão constitucional seja apreciada pelo Tribunal de origem.
5. Quanto aos demais dispositivos constitucionais tidos por vulnerados, a questão foi apreciada na origem mediante a aplicação de legislação infraconstitucional, implicando que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se viabilizaria de forma indireta ou reflexa, o que não viabiliza o recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição.
6. É inviável, pela via eleita, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, ante a vedação da Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia