Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026

ARE 1583116 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
15 de mar. de 2026
Origem
PR
Processo
ARE 1583116

Ementa

Ementa: Direito Civil e Processual civil . Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso. Ausência de prequestionamento. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a matéria constitucional invocada pela parte recorrente foi devidamente prequestionada nas instâncias de origem; e (ii) determinar se o conhecimento do recurso extraordinário, quanto aos demais dispositivos constitucionais, exigiria o reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A alegada ofensa ao art. 1º, III, da CF, que fundamentava o recurso extraordinário, não foi debatida no acórdão recorrido nem suscitada em embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso pela ausência de prequestionamento, conforme Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Esta Corte não admite a tese de prequestionamento implícito ou ficto, sendo indispensável a oposição de embargos de declaração para que a questão constitucional seja apreciada pelo Tribunal de origem. 5. Quanto aos demais dispositivos constitucionais tidos por vulnerados, a questão foi apreciada na origem mediante a aplicação de legislação infraconstitucional, implicando que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se viabilizaria de forma indireta ou reflexa, o que não viabiliza o recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição. 6. É inviável, pela via eleita, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, ante a vedação da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia