Pular para o conteúdo
STFADITribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026

ADI 7679

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
12 de abr. de 2026
Origem
SE
Processo
ADI 7679

Ementa

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Magistratura estadual. Movimentação na carreira. Remoção e promoção. Precedência. I — Caso em exame 1. Ação direta ajuizada contra dispositivo da Lei de Organização Judiciária do Estado de Sergipe que conferiu precedência à remoção de magistrados sobre a promoção por merecimento ou antiguidade. II — Questão em discussão 2. Saber se essa previsão harmoniza-se com os parâmetros vigentes para a magistratura nacional (CF, art. 93, II e VIII-A). III — Razões de decidir 3. O Plenário desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a remoção precede às demais formas de provimento — inicial ou derivado (merecimento ou antiguidade) —, assegurando prioridade aos juízes mais antigos da mesma entrância em que se deu a vacância. Precedentes: ADI 6.609 e ADI 6.757. IV - Dispositivo 4. Ação direta conhecida e julgada improcedente.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e — com base na jurisprudência atualmente em vigor (ADIs 6.609 e 6.757) — julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia