STFADITribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026
ADI 7679
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por unanimidade
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 12 de abr. de 2026
- Origem
- SE
- Processo
- ADI 7679
Ementa
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Magistratura estadual. Movimentação na carreira. Remoção e promoção. Precedência.
I — Caso em exame
1. Ação direta ajuizada contra dispositivo da Lei de Organização Judiciária do Estado de Sergipe que conferiu precedência à remoção de magistrados sobre a promoção por merecimento ou antiguidade.
II — Questão em discussão
2. Saber se essa previsão harmoniza-se com os parâmetros vigentes para a magistratura nacional (CF, art. 93, II e VIII-A).
III — Razões de decidir
3. O Plenário desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a remoção precede às demais formas de provimento — inicial ou derivado (merecimento ou antiguidade) —, assegurando prioridade aos juízes mais antigos da mesma entrância em que se deu a vacância. Precedentes: ADI 6.609 e ADI 6.757.
IV - Dispositivo
4. Ação direta conhecida e julgada improcedente.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e — com base na jurisprudência atualmente em vigor (ADIs 6.609 e 6.757) — julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia