STFADITribunal Pleno · julgado em 1 de mar. de 2026
ADI 5603 ED
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por unanimidade
- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Publicação
- 12 de abr. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ADI 5603
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL. ART. 8º, II, LC 80/1994. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou constitucional o art. 8º, II, da LC 80/1994, que atribui ao Defensor Público-Geral da União a representação judicial e extrajudicial da Defensoria Pública da União.
II. Questão em discussão
2. Alega-se: (a) contradição entre o reconhecimento da excepcional atuação do Defensor Público Geral para representar a DPU, judicial e extrajudicialmente, e a necessidade de limitação interpretativa da norma que prevê referida representação; (b) omissão quanto à violação ao princípio da unicidade/unidade da Advocacia Pública; e (c) omissão na conclusão do voto, quanto à inexistência de razões para a não adoção, no caso concreto, de interpretação conforme à Constituição.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia veiculada, ausentes os vícios apontados pelo Embargante.
4. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).
5. O acórdão embargado delimitou, em sua fundamentação, o caráter excepcional da representação judicial e extrajudicial exercida pelo Defensor Público-Geral, afirmando que a missão constitucional da Advocacia Pública não impede que órgãos com estatura constitucional atuem para proteger prerrogativas institucionais, razão pela qual o objeto impugnado não requer interpretação conforme a Constituição.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia