AR 3073 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 8 de mar. de 2026
- Origem
- TO
- Processo
- AR 3073
Ementa
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, suprindo a omissão do acórdão embargado, alterar o seu dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: “DISPOSITIVO Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do eminente Ministro Relator e DOU PROVIMENTO ao Agravo para, reformando a decisão agravada, conhecer da presente ação rescisória e julgar procedente o seu pedido, rescindindo a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.403.847/TO. Em novo julgamento, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário, em conformidade com a modulação da tese fixada no Tema nº 1.254-RG. Restabeleço, de imediato, os efeitos do acórdão recorrido, que assegurou a vinculação da parte autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins (RPPS/TO), determinando, em consequência, a extinção do benefício atualmente percebido no RGPS e a compensação entre os regimes previdenciários. Em razão do provimento do Agravo Regimental, ficam invertidos os consectários jurídicos da sucumbência fixados na decisão agravada, pelo que condeno os réus ESTADO DO TOCANTINS e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV/TO ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora. Deixo de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de causalidade.”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia