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STFRclTribunal Pleno · julgado em 1 de mar. de 2026

Rcl 65371 AgR

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Por maioria
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Redator(a) do acórdão
Flávio Dino
Publicação
12 de mar. de 2026
Origem
PI
Processo
Rcl 65371

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA A PROVENTOS DE EX-DEPUTADOS ESTADUAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA STA 827. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO SUPREMO QUE SUSPENDEU O PAGAMENTO DA VANTAGEM SEM OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. ATO RECLAMADO QUE APENAS DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU AINDA SUBMETIDA AO CRIVO RECURSAL. RECLAMAÇÃO NÃO UTILIZÁVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Não caracteriza afronta à autoridade da decisão proferida na STA 827 a decisão do tribunal de origem que determina o cumprimento da sentença com incidência do redutor correspondente ao teto constitucional, pois tal providência não restabelece a ordem suspensa naqueles autos, mas, ao contrário, conforma a execução aos limites fixados pelo próprio Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão reclamada limitou-se a determinar o cumprimento da sentença proferida em primeira instância, sem exercer juízo de legalidade sobre o mérito, de modo que, ao invocar a Súmula Vinculante nº 37, o ente reclamante busca, em realidade, impugnar a decisão de primeiro grau, que não foi objeto da presente reclamação, não sendo cabível o pedido nesse ponto. 3. A alegação de afronta à Súmula Vinculante 37 não pode ser apreciada na presente reclamação quando o ato impugnado apenas determina o cumprimento de sentença de primeiro grau ainda submetida ao crivo recursal, sem instituir, por si, aumento remuneratório. 4. A reclamação constitucional não constitui sucedâneo de recurso destinado a rediscutir o mérito ou o alcance de decisão judicial proferida nas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática e negar seguimento à reclamação.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que não conhecia do agravo interno em relação aos recorrentes falecidos (Guilherme Xavier de Oliveira Neto e Paulo Henrique Paes Ladim) e, com relação aos demais, negava-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para reformar a decisão monocrática anteriormente proferida e, em consequência, negar seguimento à reclamação constitucional, frisando, contudo, que em nenhuma hipótese as instâncias ordinárias podem determinar a ultrapassagem do teto constitucional, como já decidido pelo STF na STA 827. Tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (então Presidente e Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 03/11/2026, 06:19. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia