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STFADITribunal Pleno · julgado em 1 de mar. de 2026

ADI 6789 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
6 de abr. de 2026
Origem
DF
Processo
ADI 6789

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA. NORMA IMPUGNADA. ENTIDADE. OBJETIVOS INSTITUCIONAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, considerada a ausência de pertinência temática entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos institucionais da entidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da pertinência temática entre o conteúdo da norma questionada e os objetivos estatutários da entidade autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São cabíveis embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 4. A inexistência de pertinência temática entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos estatutários da CSPB foi afirmada como fundamento central do acórdão embargado, inexistindo omissão ou deficiência na análise da matéria. 5. Ausente o vício apontado, os aclaratórios não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia