STFARETribunal Pleno · julgado em 1 de mar. de 2026
ARE 1583444 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 10 de mar. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1583444
Ementa
Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Majoração de honorários de sucumbência. Artigo 85, § 11, do CPC. Possibilidade. Causa em que a Fazenda Pública é parte. Observância dos limites previstos no no § 3º do art. 85 do CPC. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo e majorou os honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, de majoração dos honorários no caso dos autos.
III. Razões de decidir
3. Cabível a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o apelo extremo foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e houve condenação em verba honorária na instância de origem.
4. A aplicação deste dispositivo legal é medida que tem o intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios, independentemente de se tratar de decisão agravada que examine o mérito da controvérsia ou que aplique óbice processual , mesmo quando ausente trabalho adicional na instância recursal pela parte vencedora.
5. O decisum explicitou a obrigatoriedade de observância aos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte, o cálculo dos honorários deverão seguir as faixas previstas na legislação processual.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia