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STFARETribunal Pleno · julgado em 1 de mar. de 2026

ARE 1583444 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
10 de mar. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1583444

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Majoração de honorários de sucumbência. Artigo 85, § 11, do CPC. Possibilidade. Causa em que a Fazenda Pública é parte. Observância dos limites previstos no no § 3º do art. 85 do CPC. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo e majorou os honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, de majoração dos honorários no caso dos autos. III. Razões de decidir 3. Cabível a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o apelo extremo foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e houve condenação em verba honorária na instância de origem. 4. A aplicação deste dispositivo legal é medida que tem o intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios, independentemente de se tratar de decisão agravada que examine o mérito da controvérsia ou que aplique óbice processual , mesmo quando ausente trabalho adicional na instância recursal pela parte vencedora. 5. O decisum explicitou a obrigatoriedade de observância aos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte, o cálculo dos honorários deverão seguir as faixas previstas na legislação processual. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia