Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 1 de mar. de 2026

ARE 1582873 ED

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
9 de mar. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1582873

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Direito Civil. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Impenhorabilidade. Bem de família. Deficiência na fundamentação. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. Embargos de declaração. Conversão em agravo regimental. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração oposto em face da decisão que, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, e rejeitou os embargos de declaração que se seguiram. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário foram objeto de debate e decisão na instância de origem, configurando o prequestionamento; e (ii) determinar se o ato judicial impugnado apresentou fundamentação suficiente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram convertidos em agravo interno em homenagem ao princípio da fungibilidade e nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC. 4. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, referentes à dignidade da pessoa humana, à construção de uma sociedade livre, justa e solidária e ao direito à moradia, não foram objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, o que demonstra a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais. Incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O Supremo Tribunal Federal não admite a tese do prequestionamento implícito ou ficto. 6. O ato judicial impugnado apresentou fundamentação suficiente, a respaldar o entendimento adotado, conforme entendimento firmado no Tema 339 da repercussão geral. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia