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STFARTribunal Pleno · julgado em 1 de mar. de 2026

AR 3177 AgR

AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

Por maioria
Relator(a)
Dias Toffoli
Publicação
4 de mar. de 2026
Origem
TO
Processo
AR 3177

Ementa

EMENTA Agravo regimental em ação rescisória. Direito previdenciário. Tema nº 1.254. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Reiteração de teses. Súmula nº 287/STF. Não provimento. 1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, sem a impugnação específica dos fundamentos nos quais se amparou a decisão agravada. Incide na espécie o óbice da Súmula nº 287 do STF. 2. A jurisprudência da Suprema Corte vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados em desarmonia com posterior modulação dos efeitos de tese de repercussão geral. Precedentes. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão de ordem nos autos da Ação Rescisória nº 2.876 (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/4/25), firmou entendimento mais amplo sobre a validade das modificações introduzidas pelo CPC/15 no regime da coisa julgada inconstitucional. 4. O prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão do STF que modulou os efeitos do Tema nº 1.254/STF (17/6/24), na forma do que foi decidido pelo Plenário da Corte na aludida questão de ordem na AR nº 2.876/DF. 5. Conforme assentado na decisão agravada, o presente caso se amolda à modulação dos efeitos determinada no Tema nº 1.254-RG, que, após o julgamento dos embargos de declaração, ressalvou as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data de publicação da ata de julgamento, não havendo distinção entre as concessões do benefício pelas vias administrativas ou judiciais. 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia