STFRETribunal Pleno · julgado em 1 de mar. de 2026
RE 1410451 ED-AgR
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por maioria
- Relator(a)
- Nunes Marques
- Publicação
- 23 de abr. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- RE 1410451
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de capítulo de decisão que, ante as vedações previstas nas Súmulas 282 e 356/STF, deixou de examinar pedido concernente à declaração parcial da inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos arts. 1º e 2º da Lei n. 14.595/2021, do Município de Ribeirão Preto/SP, notadamente para que os efeitos da norma alcançassem pessoas transgênero (transmasculino).
2. A parte alega insubsistentes os óbices evocados para respaldar a negativa de processamento do extraordinário no ponto questionado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível recurso extraordinário quando inexistente prévio debate sobre a matéria constitucional suscitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente), Flávio Dino e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia