STFARETribunal Pleno · julgado em 1 de mar. de 2026
ARE 1583637 ED
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 9 de mar. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- ARE 1583637
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em Agravo regimental. Indenização por danos morais. Prisão ilegal e política. Múltiplas indenizações. Recurso extraordinário. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a incidência do óbice da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade e nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC.
4. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem considerou que o autor já havia sido indenizado em esferas administrativa (estadual e federal) e judicial federal, totalizando um valor superior ao usualmente arbitrado, e que a lei estadual condicionava o direito à indenização administrativa à desistência de ações judiciais pelo mesmo fim.
5. O recurso não merece prosperar, pois incidente o Verbete 279 da súmula da jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração recebidos com agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia