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STFADITribunal Pleno · julgado em 3 de mar. de 2026

ADI 7634

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Luiz Fux
Publicação
7 de mai. de 2026
Origem
RJ
Processo
ADI 7634

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 210/2023, ARTIGO 2º, INCISOS I E IV, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E À REGRA QUE RESTRINGE O ADICIONAL ÀS OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 155, § 2º, INCISO III; ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, ARTIGO 82, § 1º. PRECEDENTES DO STF. CONVALIDAÇÃO DA EXAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.305. NORMA CONSTITUCIONAL TRANSITÓRIA COMPLEMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. DEFINIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. NORMA IMPUGNADA QUE CRIA TRIBUTO AO ALVEDRIO DA MOLDURA CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. As associações requerentes são partes legítimas para propositura de ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual que institui tributo sobre o segmento representado, ex vi artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 2º, inciso IX, da Lei 9.868/1999, porquanto verificados, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seu enquadramento como entidades de classe de âmbito nacional e a pertinência temática entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação. 2. A causa petendi e os pedidos formulados na presente ação direta de inconstitucionalidade se credenciam ao conhecimento por esta Corte, máxime porque perfilhados com vistas à aferição da compatibilidade com a Constituição Federal de artigo de lei complementar editada pelo Estado do Rio de Janeiro em momento posterior à promulgação da Lei Maior. 3. A impugnação autoral se revela suficiente ao conhecimento da ação, não merecendo amparo a preliminar de não conhecimento da ação por ausência de impugnação da totalidade do complexo normativo, eis que a declaração de inconstitucionalidade da disposição objurgada não deteria o fito de acarretar efeito repristinatório indesejado, mormente por não restabelecer a vigência de norma anterior prescritora da incidência do tributo no contexto que se busca reprovar, revogada expressamente por dispositivo diverso do artigo questionado e autônomo em relação a esse. 4. O julgamento da ação em conjunto com a ADI nº 7.077, que tem por objeto a impugnação da legislação anterior à questionada nos autos sub examine, vertendo sobre controvérsia análoga, viabiliza o exame, pela Suprema Corte, de todo o complexo normativo a respeito da temática. 5. O Constituinte de Reforma, imbuído dos misteres de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, mormente sob o prisma da dignidade da pessoa humana, à luz dos artigos 1º, inciso III, e 3º, incisos III e IV, da Constituição Federal, promulgou, a partir da Emenda Constitucional nº 31/2000, alterada pela Emenda Constitucional nº 42/2003, o artigo 82 do ADCT, que incumbiu os Estados e o Distrito Federal de instituir e gerir os respectivos Fundos de Combate à Pobreza, dispondo, como fonte de custeio desses, a possível cobrança de adicional de até dois por cento sobre a alíquota de ICMS, a incidir sobre bens e serviços supérfluos, observadas as condições fixadas em lei complementar definidora de normas gerais em sede de ICMS. 6. A afetação do adicional sobre a alíquota de ICMS a fundo estadual de combate à pobreza tem supedâneo constitucional, com fundamento no artigo 82, § 1º, do ADCT, consubstanciando, assim, exceção constitucional expressa à vedação à vinculação de receita de imposto a órgão, a fundo ou a despesa, estatuída no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.152, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 3/7/2024, paradigma do Tema 1.305 de repercussão geral, fixou a tese no senti…

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para o fim de: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 2º, inc. I, da Lei Complementar nº 210/2023, do Estado do Rio de Janeiro, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição para excluir do âmbito de incidência do tributo serviços de comunicação; e (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, da expressão "e dos serviços de telecomunicação" constante do art. 2º, inc. IV, da Lei Complementar nº 210/2023, do Estado do Rio de Janeiro. Por fim, modulou os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia a partir de 1° de janeiro de 2027, ressalvados as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de julgamento e os fatos geradores ocorridos e desacompanhados de recolhimento no marco temporal definido pela Corte. Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram, pelas requerentes, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto; e, pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Patrícia Perrone Campos Mello, Procuradora do Estado. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 4.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia