Ementa
EMENTA
Direito constitucional, direito animal e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017. Práticas desportivas com utilização de animais. Manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro. Exigência de lei específica garantidora do bem-estar dos animais envolvidos. Constitucionalidade. Disposições infraconstitucionais que regulamentam a vaquejada. Necessária compatibilização do pleno exercício dos direitos culturais e do acesso às fontes da cultura nacional, compreendida sob um ângulo pluralista e inclusivo, ao caráter autônomo do direito à vedação a práticas cruéis contra os animais. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face (i) da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, que acresceu o § 7º ao art. 225 da Constituição da República, prevendo não serem consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais definidas como manifestações culturais registradas como bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e (ii) da expressão “a vaquejada” constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, e da expressão “as vaquejadas” do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se ofende cláusula pétrea da Constituição da República a Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017; (ii) saber se é constitucional a definição legal da vaquejada como patrimônio cultural imaterial brasileiro (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016); e (iii) saber se é constitucional a equiparação do peão praticante de vaquejada a atleta profissional (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001).
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017 (ADI nº 5.728/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 9/4/25).
4. A vaquejada – hoje uma prática esportiva e festiva devidamente regulamentada – pertence à cultura do povo do País, é secular e há de ser preservada dentro de parâmetros e regras aceitáveis para o atual momento cultural. Ao reconhecer a vaquejada como patrimônio cultural imaterial brasileiro, a Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, posteriormente alterada pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019, deu concretude ao art. 215, caput e § 1º, da Constituição, sem descurar da necessidade de se assegurar o bem-estar dos animais envolvidos na referida prática (art. 225, § 7º, da Constituição). No mesmo caminho, encaminhou-se o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, que equiparou o peão praticante de vaquejada a atleta profissional, cuja leitura deve ser feita em conjunto com as demais disposições que compõem o arcabouço normativo regulamentador da prática da vaquejada existente.
5. O direito à vedação a práticas cruéis contra os animais (art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição da República) ostenta caráter autônomo, cuja observância independe da sua relação com o equilíbrio ambiental, impondo-se uma perspectiva de julgamento que efetive os direitos dos animais, aprofundando a solidariedade e a alteridade interespécies.
6. A necessidade de compatibilização do pleno exercício dos direitos culturais e do acesso às fontes da cultura nacional (caput e § 1º do art. 215 da Constituição), compreendida de um ângulo pluralista e inclusivo (arts. 1º, inciso V; e 215 da Constituição), com o caráter autônomo do direito à vedação a práticas cruéis contra os animais (art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição) enseja a atribuição de interpretação conforme à Constituição da República aos dispositivos legais questionados.
7. O § 2º do art. 3º-B, inserido pela Lei nº 13.…
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia dos pedidos das ADI nº 5.728 e nº 5.772 e os julgava improcedentes, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017; da expressão “a vaquejada” constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019; e da expressão “as vaquejadas” constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada – ABVAQ, o Dr. Marcelo Turbay Freiria; pelo amicus curiae PROANIMA - Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, o Dr. Francisco Carlos Rosas Giardina; pelo amicus curiae Associação Bichos Gerais, o Dr. Yuri Fernandes Lima; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha – ABQM, o Dr. Luiz Fernando Vieira Martins; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que (i) julgava procedente o pedido para considerar que a Lei nº 13.364/2016 (inclusive com a redação dada pela Lei nº 13.873/2019) não atende ao art. 225, § 7º, da Carta Política, uma vez que tal lei se limitou a prever regulamentos privados, que se ocupariam até mesmo de prever sanções; (ii) determinava, enquanto o comando constitucional não é atendido, com a efetiva edição de lei específica que regule a matéria, e a fim de evitar interrupção das atividades tidas como culturais pelo Congresso Nacional que: a) os “regulamentos específicos”, editados por entes privados, de que trata a Lei nº 13.364/2016 devem ser analisados e homologados (ou não) pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de perda de efeitos; e b) as sanções obrigatoriamente devem observar a Lei nº 9.605/1998 e seu decre…
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia