STFARETribunal Pleno · julgado em 8 de mar. de 2026
ARE 1577778 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 16 de mar. de 2026
- Origem
- CE
- Processo
- ARE 1577778
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Importação. Contrato de afretamento. Ausência de circulação jurídica de bens ou transferência de propriedade. Óbice ao reexame de fatos e provas e legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, por entender pela ausência de ofensa direta à Constituição Federal, bem como pela incidência da Súmula 279 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, a pretexto de violação ao artigo 155, II, § 2º, IX, a, da Constituição da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.
4. A eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, além do reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental a que se nega provimento,
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia