RE 607109 ED
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Publicação
- 23 de mar. de 2026
- Origem
- PR
- Processo
- RE 607109
Ementa
Decisão (ata)
(ED) Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos pela União (eDOC 131) e pela ANCAT (eDOC 87) para, modulando os efeitos da decisão recorrida, (i) estabelecer que estes sejam produzidos a partir de 16.6.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvadas da modulação as ações ajuizadas até 07.06.21 (data de conclusão do julgamento do recurso extraordinário); e (ii) vedar, mesmo no âmbito das ações ressalvadas, a cobrança de contribuições sociais (PIS/COFINS) incidentes sobre fatos geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação (16.6.2021), quando a pretensão fazendária decorrer da invalidação do art. 48 da Lei 11.196/2005; e, ainda, negava provimento aos embargos de declaração opostos pela ABIPLAST (eDOC 116) e declarava prejudicados os embargos de declaração opostos pela SINDINESFA (eDOC 120), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 28.10.2022 a 9.11.2022. Decisão: (ED) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que: a) acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos pela União, ANCAT e ABIPLAST, tão somente para assentar a constitucionalidade do art. 48 da Lei nº 11.196/05; b) negava seguimento aos embargos de declaração do Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo (SINDINESFA), e c) no tocante à modulação dos efeitos da decisão, 1) caso sejam acolhidos os embargos de declaração com a proposta de manutenção do art. 48 da Lei nº 11.196/2005, propunha a modulação dos efeitos da decisão recorrida para estabelecer que estes sejam produzidos a partir da data da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração em relação ao art. 47; 2) caso vencido na tese da constitucionalidade do art. 48, entendia ser necessário se conceder um prazo maior para que a declaração de inconstitucionalidade de ambos os dispositivos passem a surtir efeitos, entendendo, portanto, que o…
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia