ADI 5777
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Relator(a)
- Nunes Marques
- Redator(a) do acórdão
- Flávio Dino
- Publicação
- 12 de abr. de 2026
- Origem
- SC
- Processo
- ADI 5777
Ementa
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que declarava o prejuízo, em parte, do pedido formulado na inicial, relativamente aos seguintes dispositivos: (i) art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 276, de 27 de dezembro de 2004; (ii) arts. 3º e 6º da Lei Complementar n. 368, de 14 de dezembro de 2006; (iii) art. 4º da Lei Complementar n. 400, de 21 de dezembro de 2007; (iv) art. 2º da Lei Complementar n. 505, de 14 de julho de 2010; (v) arts. 4º e 5º da Lei Complementar n. 517, de 9 de setembro de 2010; (vi) art. 3º da Lei Complementar n. 599, de 28 de maio de 2013; (vii) art. 4º, caput, incisos I a IV e parágrafo único, da Lei Complementar n. 629, de 7 de maio de 2014; (viii) art. 3º da Lei Complementar n. 650, de 9 de julho de 2015; (ix) art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 653, de 27 de julho de 2015; (x) arts. 5º, parágrafo único, e 6º da Lei Complementar n. 664, de 16 de dezembro de 2015; (xi) art. 6º, I e II, da Lei Complementar n. 665, de 16 de dezembro de 2015; e (xii) art. 6º, I a IV, da Lei Complementar n. 683, de 16 de dezembro de 2016, todas do Estado de Santa Catarina e, no mais, julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “de natureza administrativa” contida no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n. 736/2019, bem assim do Anexo IV do referido diploma, na redação original e naquela conferida pelas Leis Complementares do Estado de Santa Catarina de n. 746/2019, 790/2022, 810/2023, 816/2023, 836/2023 e 861/2024, modulando a eficácia da decisão de modo que produza efeitos após vinte e quatro meses, contados da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, o Dr. Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais – FENAMP, os Drs. Rudi Meira Cassel e Miriam Cheissele dos Santos; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de Santa Catarina, os Drs. Fabio…
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia