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STFRETribunal Pleno · julgado em 8 de mar. de 2026

RE 1584817 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
16 de mar. de 2026
Origem
CE
Processo
RE 1584817

Ementa

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Cumprimento de sentença. Intimação. Revelia. Nulidade. Coisa julgada. Recurso Extraordinário. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição. Temas 339 e 660 da repercussão geral. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. No acórdão recorrido, discute-se a reforma de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de nulidade e desconstituição do trânsito em julgado, bem como a reabertura de prazo recursal. II. Questão em discussão 3. Verificar se a reforma da decisão recorrida demandaria o reexame de legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, configurando ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento assentando que a parte foi devidamente citada, declarada revel, e que os prazos correram independentemente de novas intimações. Além disso, que a coisa julgada só poderia ser desconstituída por ação autônoma, não em sede de cumprimento de sentença. 5. Para se chegar a entendimento diverso do Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, o que implicaria ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, nos termos da jurisprudência desta Corte, além de encontrar óbice na Súmula 279/STF. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 660 da repercussão geral, estabelece que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios constitucionais é debatida sob a ótica infraconstitucional, configurando ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e tornando o recurso extraordinário inadmissível. 7. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem demandar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia