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STFARETribunal Pleno · julgado em 8 de mar. de 2026

ARE 1583443 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de mar. de 2026
Origem
MS
Processo
ARE 1583443

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contrato administrativo. Repactuação. Reajuste salarial. Equilíbrio econômico-financeiro. Recurso extraordinário. Reexame da legislação infraconstitucional, da matéria fática e das cláusulas contratuais. Inviabilidade. Súmulas 280, 279 e 454 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso ante a incidência dos óbices apontados. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem negou a repactuação, entendendo que reajustes salariais são eventos previsíveis e calculáveis, não configurando álea econômica extraordinária, e que os contratos não previam tal repactuação. 4. Para divergir do entendimento da instância de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, das cláusulas contratuais e da legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia