ADI 5398
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Relator(a)
- Luís Roberto Barroso
- Redator(a) do acórdão
- Alexandre de Moraes
- Publicação
- 13 de abr. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ADI 5398
Ementa
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido para (i) confirmar a cautelar e estabilizar a devolução integral do prazo de 30 (trinta) dias para filiações aos partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral até a data da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015; e (ii) conferir à expressão “somente as seguintes hipóteses”, contida no parágrafo único do art. 22-A da Lei 9.096/1995, interpretação conforme a Constituição para ressalvar as previsões constitucionais de desfiliação partidária sem a imposição de sanção, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a exclusão da criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária”, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo interessado Senado Federal, a Dra. Ana Cristina Diógenes Rêgo Cordeiro, Advogada do Senado Federal. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para (i) confirmar a cautelar e estabilizar a devolução integral do prazo de 30 (trinta) dias para filiações aos partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral até a data da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015; e (ii) conferir à expressão “somente as seguintes hipóteses”, contida no parágrafo único do art. 22-A da Lei 9.096/1995, interpretação conforme a Constituição para ressalvar as previsões constitucionais de desfiliação partidária sem a imposição de sanção. Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a exclusão da criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com r…
Tese fixada
É constitucional a exclusão da criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia