Rcl 42576
RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- Edson Fachin
- Publicação
- 14 de abr. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- Rcl 42576
Ementa
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava improcedente a reclamação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhavam o Relator para julgar improcedente a reclamação, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 4.11.2022 a 11.11.2022. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que: a) julgava procedente a reclamação e afirmava que, para as empresas estatais e atividades relacionadas na parte inicial do art. 3º da Lei nº 9491/97, o entendimento firmado na ADI nº 5624 MC-Ref - no sentido de que a alienação do controle acionário de subsidiárias e controladas de empresas estatais não exigem autorização legislativa e licitação pública - se aplica somente para subsidiárias e controladas criadas para a finalidade contida na autorização legislativa genérica (art. 37, XX, da CF/88) prevista na lei específica que autorizou a instituição da “empresa-mãe” (art. 37, XIX, da CF/88), o que não ocorre na hipótese da presente reclamação, uma vez que a autorização inserida na Lei nº 9478/97 para criação de subsidiárias da Petrobras é “[p]ara o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo” (art. 64), nele compreendido “a refinação do petróleo” (art. 177, inc. II, da CF/88 e art. 4º, inc. II, da Lei nº 9478/97); b) entendia que, em observância à ressalva expressa consignada na parte inicial do art. 3º da Lei nº 9491/97 e aos precedentes vinculantes do STF, a criação de subsidiárias para destacamento de patrimônio da “empresa-mãe” e inclusão em programa de desinvestimen…
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 03/11/2026, 06:19. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia