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STFARETribunal Pleno · julgado em 8 de mar. de 2026

ARE 1583669 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de mar. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1583669

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reajuste de 3,17%. Servidor público. Dedução de pagamentos. Recurso extraordinário. Reexame de fatos e provas e da Legislação infraconstitucional. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF. II. Questão em discussão 2. Determinar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. A ação coletiva nº 99.0063635-0 reconheceu o direito dos servidores ao reajuste de 3,17%. Em embargos à execução, o Tribunal de origem determinou a compensação dos valores já pagos pela UFRJ a esse título, concluindo pela inexistência de crédito a executar. 4. Para alcançar entendimento diverso daquele adotado pela instância de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional e a reelaboração da moldura fática, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia