STFARETribunal Pleno · julgado em 8 de mar. de 2026
ARE 1583669 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de mar. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1583669
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reajuste de 3,17%. Servidor público. Dedução de pagamentos. Recurso extraordinário. Reexame de fatos e provas e da Legislação infraconstitucional. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF.
II. Questão em discussão
2. Determinar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
3. A ação coletiva nº 99.0063635-0 reconheceu o direito dos servidores ao reajuste de 3,17%. Em embargos à execução, o Tribunal de origem determinou a compensação dos valores já pagos pela UFRJ a esse título, concluindo pela inexistência de crédito a executar.
4. Para alcançar entendimento diverso daquele adotado pela instância de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional e a reelaboração da moldura fática, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia