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STFARETribunal Pleno · julgado em 8 de mar. de 2026

ARE 1581459 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de mar. de 2026
Origem
RO
Processo
ARE 1581459

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução de verba sucumbencial. Modificação da condição financeira. Revogação do benefício de gratuidade. Desnecessidade. Reserva de Plenário. Artigo 97 da Constituição Federal. ausência de violação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97, I, da CF e Súmula Vinculante 10). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber, se no caso concreto, seria possível afastar o óbice apontado na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que as razões recursais são insuficientes para infirmar seus fundamentos. 4. Não há inobservância da cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal nem afastou sua aplicação com base no art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia