STFARETribunal Pleno · julgado em 8 de mar. de 2026
ARE 1577261 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 16 de mar. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1577261
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Atividade cartorária. Desempenho. Contribuição previdenciária. Certificação. Recurso Extraordinário. Reexame de fatos e provas. Ofensa constitucional indireta. Temas 339 e 660 da repercussão geral. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. No acórdão recorrido discute-se o reconhecimento e a certificação de tempo de contribuição, bem como a prevalência de certidões divergentes e a validade de período de serviço prestado antes da maioridade por auxiliar de serviço registral e tabelião substituto.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conhecimento do recurso extraordinário e do agravo regimental dispensa o reexame de legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório dos autos; e (ii) verificar se a alegada ofensa a princípios constitucionais, como devido processo legal, ampla defesa e contraditório, configura ofensa direta ou indireta à Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. O conhecimento da matéria objeto do recurso extraordinário não dispensa o reexame da legislação infraconstitucional invocada na origem, bem como do acervo fático-probatório dos autos. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, somente ocorreria de forma indireta ou reflexa, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do STF.
5. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que as decisões sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem demandar o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, nem que os fundamentos da decisão sejam considerados corretos (Tema 339 de repercussão geral).
6. Não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, pois configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal (Tema 660 de repercussão geral).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia