STFARETribunal Pleno · julgado em 8 de mar. de 2026
ARE 1568011 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Alexandre de Moraes (Vice-presidente)
- Publicação
- 16 de mar. de 2026
- Origem
- PR
- Processo
- ARE 1568011
Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental apresentado por JOSÉ EDUARDO SABINO NETO contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ante a ausência de tópico demonstrando a repercussão geral da matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível recurso extraordinário interposto após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, sem a devida demonstração da repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.
III. Razões de decidir
3. A Emenda Constitucional nº 45/2004 tornou obrigatória a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais no recurso extraordinário, por meio do § 3º do art. 102 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
4. A ausência de tópico específico e fundamentado sobre a repercussão geral na petição recursal impede o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência pacífica da CORTE.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
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Atos normativos citados: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC, art. 85, § 11; RISTF, art. 13, V, "c".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 569.476/SC-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe 25.04.2008; ARE 1.163.658/AP-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.12.2018; ARE 1.138.998/PE-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 06.12.2018; ARE 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 07.12.2018.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia