STFARETribunal Pleno · julgado em 8 de mar. de 2026
ARE 1421975 AgR-segundo
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de mar. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1421975
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Preclusão. Ilegitimidade. Ausência de interesse recursal. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com agravo interposto pelo corréu. O recorrente e o corréu interpuseram recursos extraordinários em petições distintas, mas apenas o corréu apresentou agravo em recurso extraordinário em face da decisão que inadmitiu o apelo extremo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto deve ser conhecido, considerando a preclusão da matéria para o recorrente, bem como a ilegitimidade e falta de interesse para impugnar decisão referente a recurso de parte diversa.
III. Razões de decidir
3. A matéria relativa ao recurso extraordinário interposto pelo recorrente encontra-se preclusa, uma vez que ele não impugnou a decisão que o inadmitiu na origem. Operou-se, no caso, o trânsito em julgado da decisão agravada em relação ao ora agravante.
4. Carece de legitimidade e interesse recursal a parte que busca impugnar decisão que negou seguimento a recurso manejado por parte diversa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão (ata)
(AgR-segundo) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia