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STFRETribunal Pleno · julgado em 11 de mar. de 2026

RE 1073380 AgR-ED-EDv

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por maioria
Relator(a)
Gilmar Mendes
Redator(a) do acórdão
Alexandre de Moraes
Publicação
13 de mai. de 2026
Origem
SP
Processo
RE 1073380

Ementa

EMENTA Ementa. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. SAT/RAT. INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PAGAMENTOS A TRABALHADORES SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, POR LEI ORDINÁRIA, NO PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO DECIDIDO NO RE 343.446. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS PARA SANAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Distinção da questão debatida nos presentes autos em relação ao decidido no julgamento do RE 343.446 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Dj 4/4/2003), o qual tratou da constitucionalidade da instituição da contribuição ao SAT/RAT por meio de lei ordinária incidente sobre os ganhos de trabalhadores empregados, fixando como base de cálculo do tributo o total das remunerações recebidas pelos trabalhadores com vínculo empregatício. 2. A possibilidade de instituição da contribuição da empresa ao SAT/RAT sobre os pagamentos de trabalhadores sem vínculo empregatício, por lei ordinária, só passou a constitucionalmente possível a partir da Emenda Constitucional nº 20/98. 3. Embargos de Divergência admitidos para sanar divergência entre as Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e definir ser inconstitucional a instituição, por lei ordinária, antes da EC nº 20/98, de contribuição social ao SAT/RAT incidente sobre pagamentos feitos a trabalhadores avulsos, autônomos, empresários ou administradores. Precedentes. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que acolhia os embargos de divergência para dar provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que admitia os embargos de divergência, mas divergia do Ministro Gilmar Mendes (Relator) e negava-lhes provimento, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 11.3.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, admitiu os embargos de divergência e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin (Presidente). Plenário, 12.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia