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STFRETribunal Pleno · julgado em 12 de mar. de 2026

RE 1587446 RG

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidadeRepercussão geralSessão virtual
Relator(a)
Ministro Presidente
Publicação
16 de abr. de 2026
Origem
RO
Processo
RE 1587446

Ementa

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos extraordinários interpostos em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afirmou a aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aos contratos de trabalho em curso, fixando a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza infraconstitucional da controvérsia cuja solução dependa da definição de direito adquirido e ato jurídico perfeito, pois tais institutos são conceituados pela legislação ordinária. 4. A análise das alegadas violações constitucionais pressupõe o exame da legislação aplicável à espécie (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e Consolidação das Leis do Trabalho), providência que se revela incabível em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aos contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor.”.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.

Tese fixada

É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aos contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia