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STFRETribunal Pleno · julgado em 12 de mar. de 2026

RE 1588024 RG

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por maioriaRepercussão geralSessão virtual
Relator(a)
Ministro Presidente
Publicação
26 de abr. de 2026
Origem
RS
Processo
RE 1588024

Ementa

Ementa Sobre Repercussão Geral: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. MEIOS DE PROVA. FONTE DE CUSTEIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. O Caso Em Exame: 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferido sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1291), que garantiu ao segurado contribuinte individual não cooperado direito à aposentadoria especial, mesmo após a edição da Lei n. 9.032/1995. Ii. A Questão Em Discussão 2. Discute-se se o contribuinte individual não cooperado tem direito à aposentadoria especial diante do regramento previsto no art. 64 do Decreto n. 3.048/1999, bem como se a ausência de prévia fonte de custeio impediria a concessão do benefício. Iii. Razões De Decidir 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o conflito entre decreto regulamentar e a lei que lhe serve de fundamento de validade configura hipótese de ilegalidade, não de inconstitucionalidade. 4. A análise acerca da comprovação da atividade especial (Tema 852-RG) e da suficiência da fonte de custeio de benefício previdenciário demanda o exame de normas infraconstitucionais, providência incabível em sede de recurso extraordinário. Iv. Dispositivo E Tese 5. Recursos extraordinários não conhecidos. Tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia sobre direito do segurado contribuinte individual não cooperado à aposentadoria especial e quanto aos meios de prova da especialidade de sua atividade”.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Gilmar Mendes.

Tese fixada

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia sobre direito do segurado contribuinte individual não cooperado à aposentadoria especial e quanto aos meios de prova da especialidade de sua atividade.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia