STFRETribunal Pleno · julgado em 12 de mar. de 2026
RE 1588024 RG
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por maioriaRepercussão geralSessão virtual
- Relator(a)
- Ministro Presidente
- Publicação
- 26 de abr. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- RE 1588024
Ementa
Ementa Sobre Repercussão Geral: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. MEIOS DE PROVA. FONTE DE CUSTEIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. O Caso Em Exame:
1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferido sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1291), que garantiu ao segurado contribuinte individual não cooperado direito à aposentadoria especial, mesmo após a edição da Lei n. 9.032/1995.
Ii. A Questão Em Discussão
2. Discute-se se o contribuinte individual não cooperado tem direito à aposentadoria especial diante do regramento previsto no art. 64 do Decreto n. 3.048/1999, bem como se a ausência de prévia fonte de custeio impediria a concessão do benefício.
Iii. Razões De Decidir
3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o conflito entre decreto regulamentar e a lei que lhe serve de fundamento de validade configura hipótese de ilegalidade, não de inconstitucionalidade.
4. A análise acerca da comprovação da atividade especial (Tema 852-RG) e da suficiência da fonte de custeio de benefício previdenciário demanda o exame de normas infraconstitucionais, providência incabível em sede de recurso extraordinário.
Iv. Dispositivo E Tese
5. Recursos extraordinários não conhecidos.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia sobre direito do segurado contribuinte individual não cooperado à aposentadoria especial e quanto aos meios de prova da especialidade de sua atividade”.
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Gilmar Mendes.
Tese fixada
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia sobre direito do segurado contribuinte individual não cooperado à aposentadoria especial e quanto aos meios de prova da especialidade de sua atividade.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia