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STFACOTribunal Pleno · julgado em 15 de mar. de 2026

ACO 3714 ED

EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Por unanimidade
Relator(a)
Cristiano Zanin
Publicação
17 de mar. de 2026
Origem
MG
Processo
ACO 3714

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a ação para determinar que a União se abstenha de exigir impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços da autora, nos termos do art. 150, VI, a, e § 2º, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, que não estão presentes neste caso. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, conforme o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85 e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.531 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Os Ministros André Mendonça e Nunes Marques acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia