Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 15 de mar. de 2026

ARE 1579586 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
22 de mar. de 2026
Origem
PB
Processo
ARE 1579586

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Concurso público. Convocação de candidato apenas por Diário Oficial. Reexame de provas e cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do STF. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso com base nas Súmulas 279 e 454 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação apenas por Diário Oficial para convocação de candidato em concurso público é meio hábil e suficiente a fornecer ciência pessoal do ato da Administração Pública; e (ii) saber se a análise da regularidade da convocação de candidato em concurso público demanda o reexame do conjunto fático-probatório e das regras editalícias, inviabilizando o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Os argumentos que embasam o agravo regimental não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm íntegros. 4. A instância de origem apreciou o feito mediante interpretação das regras editalícias à situação fática retratada nos autos. A revisão do entendimento de que não houve notificação válida e a consequente análise da assentada irregularidade na convocação demandaria o reexame de provas e das cláusulas editalícias do concurso público, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, ante a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia