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STFARETribunal Pleno · julgado em 15 de mar. de 2026

ARE 1583209 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
22 de mar. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1583209

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Gratificação de incentivo às atividades sociais, administrativas e econômicas - GISAE. Extensão a inativos. Impossibilidade. Necessidade de reexame de fatos e provas e análise de legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, o qual discute a extensão de GISAE, concedida a servidores ativos por lei estadual, a servidores inativos. 2. A parte recorrente busca a reforma da decisão agravada, alegando a aptidão de seus argumentos para infirmar o entendimento adotado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada que inviabilizou o processamento do recurso extremo em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e de norma infraconstitucional local, referentes à extensão de gratificação a inativos. III. Razões de decidir 5. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. A análise da controvérsia referente à extensão de gratificação de incentivo às atividades sociais, administrativas e econômicas a inativos exigiria o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a interpretação de legislação infraconstitucional local. 7. O reexame de fatos e provas e a análise de normas infraconstitucionais locais são vedados em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo Regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia