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STFADITribunal Pleno · julgado em 15 de mar. de 2026

ADI 5531

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
12 de abr. de 2026
Origem
SE
Processo
ADI 5531

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUÍZO PARCIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 206/2011 DO ESTADO DE SERGIPE. COMANDANTE-GERAL. CHEFE DO ESTADO-MAIOR-GERAL. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. REDUÇÃO DE 30 PARA 25 ANOS. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os arts. 1º e 2º da Lei Complementar n. 206/2011 do Estado de Sergipe, que alteraram o Estatuto dos Policiais Militares (Lei estadual n. 2.066/1976), reduzindo, em relação aos ex-ocupantes dos cargos de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado-Maior-Geral, o tempo de serviço público exigido para fins de transferência, de ofício, à reserva remunerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é compatível com a CF/1988 norma estadual que diminui de 30 para 25 anos, em favor dos militares que tenham sido Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior-Geral, o tempo de serviço público exigido para transferência, de ofício, à reserva remunerada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se o prejuízo parcial da ação quanto ao inciso XI do art. 89 da Lei n. 2.066/1976, na redação conferida pela Lei Complementar n. 206/2011, ambas de Sergipe, em virtude de alteração substancial, tendo em vista o restabelecimento do lapso temporal de 30 anos de serviço público. 4. A CF/1988 atribui aos Estados-membros competência legislativa para disciplinar, entre outras matérias, as condições de transferência à inatividade dos militares estaduais (art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, X). 5. Ausente previsão constitucional em relação ao tempo mínimo de serviço para a transferência de ofício à reserva remunerada, cabe ao legislador estadual fixá-lo, observados os parâmetros da CF/1988. 6. Os cargos de Comandante-Geral e de Chefe do Estado-Maior-Geral são os de mais alta hierarquia e responsabilidade na corporação militar estadual, o que justifica tratamento diferenciado para a transferência à reserva remunerada. 7. Inexiste afronta ao princípio da impessoalidade na concessão da inatividade com base no cargo e não na pessoa que o ocupa. IV. DISPOSITIVO 8. Ação declarada prejudicada, em parte, quanto ao inciso XI do art. 89 da Lei n. 2.066/1976, na redação dada pela Lei Complementar n. 206/2011, ambas do Estado de Sergipe, e, no mais, pedido julgado improcedente.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que declarava o prejuízo parcial da ação, relativamente ao inciso XI do art. 89 da Lei 2.066/1976, na redação dada pela Lei Complementar n. 206/2011, ambas do Estado de Sergipe, e, no mais, julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Danniel Alves Costa. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo parcial da ação, relativamente ao inciso XI do art. 89 da Lei 2.066/1976, na redação dada pela Lei Complementar n. 206/2011, ambas do Estado de Sergipe, e, no mais, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia