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STFADITribunal Pleno · julgado em 15 de mar. de 2026

ADI 7692

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
12 de abr. de 2026
Origem
MA
Processo
ADI 7692

Ementa

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (art. 643, caput e parágrafo único). Restrição do agravo regimental e esgotamento prematuro da instância ordinária. I. Caso em exame *. Ação direta ajuizada contra normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que restringem a utilização do agravo regimental e antecipam o momento processual do esgotamento das vias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta cinge-se a saber, sob o prisma formal, se o TJMA teria invadido a competência legislativa da União (CF, art. 22, I) e exorbitado seus poderes normativos (CF, art. 99, I). Na perspectiva material, discute-se a violação ao princípio da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A norma do art. 643, caput, do RITJMA criou obstáculo à plena aplicação do art. 1.021 do CPC/2015, em afronta à legislação federal, que assegura a interposição de agravo interno contra qualquer decisão singular, independentemente de seu conteúdo ou fundamento. 4. Em tal situação, além de não admitir o agravo regimental, o RITJMA considera “esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores”. O exaurimento prematuro da via processual ordinária afeta o cabimento dos recursos especial e extraordinário, inclusive da reclamação constitucional, interferindo indevidamente na competência legislativa da União em matéria processual (CF. art. 22, I). IV. Dispositivo e tese 5. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que conhecia da ação e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal das normas inscritas no art. 643, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr. Kaio Vyctor Saraiva Cruz. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal das normas inscritas no art. 643, caput e parágrafo primeiro, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia