STFADITribunal Pleno · julgado em 15 de mar. de 2026
ADI 7894
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por unanimidade
- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Publicação
- 17 de mar. de 2026
- Origem
- PI
- Processo
- ADI 7894
Ementa
EMENTA
Direito tributário e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.557/24. Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí (FDI/PI). Aplicação dos recursos no pagamento dos serviços da dívida oriunda de operações de créditos que destinaram recursos para a área de infraestrutura logística. Constitucionalidade.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 8.557/24 do Estado do Piauí, que, alterando a Lei Complementar nº 269/22, teria ampliado a destinação do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí (FDI/PI), ao possibilitar a aplicação de seus recursos no pagamento dos serviços da dívida oriunda de operações de crédito que destinaram recursos para a área de infraestrutura logística em todo o Estado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a lei impugnada, ao possibilitar a citada aplicação de recursos, violou o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou o art. 136, inciso III, do ADCT.
III. Razões de decidir
3. Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade no que diz respeito à alegada violação do art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, por ausência de impugnação de todo o complexo normativo.
4. A regra prevista no art. 136, inciso III, do ADCT diz respeito às novas contribuições instituídas pelos estados para o custeio de fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação, não atingindo a destinação das contribuições que já existiam, como é o caso da contribuição ao FDI/PI. Afora isso, ainda que seja aplicada à lei questionada, as receitas das contribuições ao FDI/PI continuam teleologicamente vinculadas à finalidade original do fundo.
IV. Dispositivo e tese
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente na parte da qual se conhece.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, inciso IV; ADCT, art. 136, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.056/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17/8/07.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta e, quanto a essa parte, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia