Pular para o conteúdo
STFADITribunal Pleno · julgado em 15 de mar. de 2026

ADI 7894

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Dias Toffoli
Publicação
17 de mar. de 2026
Origem
PI
Processo
ADI 7894

Ementa

EMENTA Direito tributário e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.557/24. Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí (FDI/PI). Aplicação dos recursos no pagamento dos serviços da dívida oriunda de operações de créditos que destinaram recursos para a área de infraestrutura logística. Constitucionalidade. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 8.557/24 do Estado do Piauí, que, alterando a Lei Complementar nº 269/22, teria ampliado a destinação do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí (FDI/PI), ao possibilitar a aplicação de seus recursos no pagamento dos serviços da dívida oriunda de operações de crédito que destinaram recursos para a área de infraestrutura logística em todo o Estado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a lei impugnada, ao possibilitar a citada aplicação de recursos, violou o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou o art. 136, inciso III, do ADCT. III. Razões de decidir 3. Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade no que diz respeito à alegada violação do art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, por ausência de impugnação de todo o complexo normativo. 4. A regra prevista no art. 136, inciso III, do ADCT diz respeito às novas contribuições instituídas pelos estados para o custeio de fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação, não atingindo a destinação das contribuições que já existiam, como é o caso da contribuição ao FDI/PI. Afora isso, ainda que seja aplicada à lei questionada, as receitas das contribuições ao FDI/PI continuam teleologicamente vinculadas à finalidade original do fundo. IV. Dispositivo e tese 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente na parte da qual se conhece. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, inciso IV; ADCT, art. 136, inciso III. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.056/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17/8/07.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta e, quanto a essa parte, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia