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STFRETribunal Pleno · julgado em 19 de mar. de 2026

RE 1589301 RG

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidadeRepercussão geralSessão virtual
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
25 de mar. de 2026
Origem
DF
Processo
RE 1589301

Ementa

Ementa Sobre Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ESTUDANTE COM DEFICIÊNCIA. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA DE TEMPO INTEGRAL SITUADA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DO EDUCANDO OU DO LOCAL DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DE VAGA EM INSTITUIÇÃO PRIVADA NA AUSÊNCIA DE OFERTA NA REDE PÚBLICA. RELEVÂNCIA JURÍDICA E SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Recurso extraordinário em que se discute a existência de direito subjetivo de estudante com deficiência à matrícula em estabelecimento público de ensino em tempo integral situado nas proximidades de sua residência ou do local de trabalho de seus responsáveis, ou, subsidiariamente, à disponibilização de vaga em instituição privada custeada pelo Poder Público na hipótese de inexistência de unidade pública apta a atendê-lo. 2. Questão constitucional dotada de relevância jurídica e social, por envolver a definição da extensão dos deveres estatais correlatos ao direito fundamental à educação inclusiva, com potencial impacto na formulação e na execução de políticas públicas educacionais voltadas à inclusão de crianças e adolescentes com deficiência em todo o território nacional. 3. Repercussão geral reconhecida, com a fixação do seguinte Tema: “A) Possibilidade de exigir individualmente do Estado a garantia de matrícula de estudante com deficiência em estabelecimento público de ensino em tempo integral situado nas proximidades de sua residência ou do local de trabalho de seus responsáveis; B) Possibilidade de determinar, na inexistência de vaga para o estudante com deficiência na rede pública de ensino em tempo integral, a disponibilização de vaga em instituição privada custeada pelo Poder Público, à luz dos arts. 6º, 205, caput, e 208, II, da CF.”

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro André Mendonça.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia