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STFARETribunal Pleno · julgado em 22 de mar. de 2026

ARE 1584257 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
29 de mar. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1584257

Ementa

Ementa: Direito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Regime previdenciário. Direito adquirido. Inexistência. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282 e 356 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais supostamente violados. 2. O recurso extraordinário alegava violação do art. 7º, I, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados. III. Razões de decidir 4. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. 5. A matéria constitucional relativa ao art. 7º, I, da Constituição Federal não foi devidamente prequestionada, sendo certo que o tema não foi objeto dos embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia