Pular para o conteúdo
STFARTribunal Pleno · julgado em 22 de mar. de 2026

AR 3074

AÇÃO RESCISÓRIA

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
13 de abr. de 2026
Origem
TO
Processo
AR 3074

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.254/RG. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERTINÊNCIA. PRESERVAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES CONCEDIDAS OU COM REQUISITOS SATISFEITOS ATÉ 17.6.2024. DESCONFORMIDADE DO ATO RESCINDENDO. DESCONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão proferida no RE 1.393.790, ao argumento de ofensa manifesta de norma jurídica, em razão de o ato rescindendo não ter observado a modulação dos efeitos fixada no Tema 1.254/RG. 2. A parte autora, estabilizada na forma do art. 19 do ADCT, obteve aposentadoria pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) em 2016, posteriormente revista para vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Pretende a desconstituição do ato que implicou a revisão da aposentadoria, para que se reconheça a vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins (RPPS/TO), uma vez alcançado o caso pela modulação dos efeitos estabelecida no Tema 1.254/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível ação rescisória para adequar decisão transitada em julgado a modulação de efeitos surgida posteriormente em sede repercussão geral; e (ii) verificar se o caso concreto se enquadra na ressalva prevista na modulação estabelecida no Tema 1.254/RG, relativa às aposentadorias concedidas até 17.6.2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, em respeito à autoridade de suas decisões, tem admitido ação rescisória em que se pretende a adequação de julgados à modulação de efeitos determinada em sede de repercussão geral, mesmo quando esta for estabelecida após o trânsito em julgado do ato rescindendo. 5. A aposentadoria da autora, concedida em 29.3.2016, é anterior ao marco temporal fixado no Tema 1.254/RG, no que resguardadas aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos até 17.6.2024. 6. Uma vez configurada a desconformidade da decisão rescindenda com a modulação dos efeitos estabelecida no Tema 1.254/RG, impõe-se a desconstituição do ato e a procedência do pedido rescisório, para restaurar-se o enquadramento da servidora ao RPPS/TO. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido julgado procedente, para rescindir a decisão proferida no RE 1.393.790 e restabelecer o acórdão do TRF1, que reconheceu a vinculação da aposentadoria da autora ao RPPS/TO, com condenação em honorários advocatícios.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido rescindente, para desconstituir a decisão proferida no RE 1.393.790/TO; em juízo rescisório, negava seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, para, assim, reconhecer a vinculação da aposentadoria da autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Tocantins (RPPS/TO), gerido pelo próprio IGEPREV/TO; e condenava os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixava em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a disciplina do art. 82, § 2º, do CPC, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente o pedido rescindente, para desconstituir a decisão proferida no RE 1.393.790/TO; ii) em juízo rescisório, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, para, assim, reconhecer a vinculação da aposentadoria da autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Tocantins (RPPS/TO), gerido pelo próprio IGEPREV/TO; e iii) condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a disciplina do art. 82, § 2º, do CPC. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia