AR 3074
AÇÃO RESCISÓRIA
- Relator(a)
- Nunes Marques
- Publicação
- 13 de abr. de 2026
- Origem
- TO
- Processo
- AR 3074
Ementa
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido rescindente, para desconstituir a decisão proferida no RE 1.393.790/TO; em juízo rescisório, negava seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, para, assim, reconhecer a vinculação da aposentadoria da autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Tocantins (RPPS/TO), gerido pelo próprio IGEPREV/TO; e condenava os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixava em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a disciplina do art. 82, § 2º, do CPC, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente o pedido rescindente, para desconstituir a decisão proferida no RE 1.393.790/TO; ii) em juízo rescisório, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, para, assim, reconhecer a vinculação da aposentadoria da autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Tocantins (RPPS/TO), gerido pelo próprio IGEPREV/TO; e iii) condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a disciplina do art. 82, § 2º, do CPC. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia